Escrito pelo Dr. Lawrence Lino, advogado criminalista campeão brasileiro de direito e processo penal e mestrando em Direito Penal na USP
Receber um policial civil na sua porta com uma notificação em mãos ou encontrar uma folha de intimação na sua caixa de correspondência causa um choque imediato. O documento costuma conter poucas linhas, citando apenas a data, o horário e uma frase genérica como “para prestar esclarecimentos”.
A reação mais comum é o desespero de não saber se você é tratado como investigado ou apenas como testemunha de um fato desconhecido. Achar que “quem não deve não teme” e comparecer à delegacia desacompanhado é o erro mais frequente — e muitas vezes fatal — para a liberdade de um cidadão.
Aviso de risco processual: O que você disser perante o escrivão ou delegado fica registrado em termo oficial e servirá de alicerce para toda a persecução criminal. Não compareça sem prévio acesso aos autos do inquérito. Consulte imediatamente um especialista em defesa criminal para resguardar seus direitos constitucionais antes de responder a qualquer pergunta.
A armadilha da intimação genérica: testemunha ou investigado?
Muitas delegacias emitem intimações sem especificar propositalmente o papel processual da pessoa convocada. Ao omitir a condição de investigado, o cidadão comparece acreditando que está colaborando com a polícia, sem desconfiar que ele próprio é o alvo.
A testemunha presta o compromisso legal de dizer a verdade sob risco de responder pelo crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal). Já o investigado tem a prerrogativa constitucional de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) e permanecer em silêncio (artigo 5º, LXIII, da CF).
Não são raros os casos em que o cidadão entra na sala de audiências como suposta testemunha e, após formular respostas truncadas e sob pressão, sai formalmente indiciado por crime.
O direito de acesso prévio ao inquérito e à assistência defensiva
Nenhum cidadão é obrigado a ser surpreendido durante um interrogatório policial. A legislação brasileira veda a investigação secreta em relação ao defensor constituído.
A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal garante ao advogado o direito inalienável de examinar, em qualquer repartição policial, todos os autos de flagrante e de investigações com diligências já documentadas.
Além disso, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94) determina que o depoimento ou interrogatório policial prestado sem a presença do advogado constituído pode ser anulado, caso a assistência tenha sido requisitada.
A condução coercitiva de investigados foi extinta pelo STF
Se você foi intimado como investigado, a polícia não possui poder para recolhê-lo à força caso haja impossibilidade justificada de comparecimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento histórico das ADPFs 395 e 444, declarou inconstitucional a condução coercitiva de investigados para prestar depoimento. O mandamento constitucional do direito ao silêncio assegura que a presença em delegacia não pode ser forçada contra a vontade do suspeito.
Contudo, ignorar solenemente o chamamento sem justificativa técnica é temerário, pois pode abrir margem para que a autoridade policial interprete a ausência como tentativa de embaraço à apuração.
O perigo real: contradições em depoimento que culminam em prisão preventiva
O maior risco ao comparecer desacompanhado à delegacia é a perda do controle sobre o próprio destino processual. Sob a pressão do ambiente policial, a memória falha, detalhes secundários tornam-se confusos e contradições involuntárias são lavradas no termo de oitiva.
Essas divergências aparentes são frequentemente rotuladas no relatório final como dissimulação, má-fé ou tentativa de ocultação da verdade. Isso fornece munição suficiente para que o Ministério Público fundamente pedidos de prisão preventiva ou medidas assecuratórias patrimoniais.
Um termo de declarações assinado com erros conceituais ou afirmações fora de contexto acompanhará toda a ação penal, tornando a desconstrução dessa narrativa preliminar um desafio árduo perante o juiz criminal.
Atuação combativa de emergência: Jamais pise em uma delegacia de polícia sem antes submeter a intimação a um criminalista técnico para extração dos autos e análise de riscos. O momento de barrar uma acusação infundada é durante o inquérito policial. Entre em contato com um especialista para assegurar que seu depoimento respeite os limites da legalidade.
Perguntas frequentes (FAQ)
Sim. Se você figurar como investigado ou suspeito, o silêncio é uma garantia constitucional expressa e não pode ser interpretado pelo juiz ou delegado em desfavor da sua defesa.
Tem sido admitida desde que comprovada cabalmente a identidade do destinatário e que o teor da convocação contenha a repartição e o número do procedimento. Contudo, antes de prestar qualquer informação no aplicativo, é imprescindível confirmar a autenticidade do ato com apoio técnico.
Diferente do investigado, a testemunha tem o dever de comparecer e prestar juramento da verdade. Caso falte sem justificativa idônea, poderá ser conduzida coercitivamente por ordem judicial e responder por desobediência (artigos 218 e 219 do CPP).
Sim. O advogado tem a prerrogativa legal de intervir diante de perguntas tendenciosas, constrangimentos ilegais ou tentativas de induzir o depoente a erro, constando suas impugnações diretamente no termo de declarações.
